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ACSTJ de 09-10-1997
Medida da pena Desistência da queixa Arrependimento Indemnização
I - A desistência da queixa é um acto pessoal do ofendido e dele só se pode inferir que aquele já não quer procedimento criminal, por razões que só a ele dizem respeito, sendo um facto que não toca nem na culpa, nem nas exigências de prevenção, nem integra qualquer dos outros factores que o art.º 72, do CP, manda atender na determinação da medida da pena. II - Não é lícito equiparar um alegado bom relacionamento com a vítima (que é de resto seu cunhado), com um suposto bom comportamento moral ou social do arguido. A primodelinquência não equivale necessariamente a um bom comportamento. III - O arrependimento não pode inferir-se da mera indemnização do dano. Com efeito, esta consiste apenas - por impossibilidade de remoção do dano real - na restituição objectiva por uma quantia equivalente, ao passo que o arrependimento resulta de uma situação interior, eminentemente subjectiva (embora com alguma manifestação exterior), em que o criminoso reconhecendo a sua culpa e reprovando o crime que cometeu, o lamenta.
Processo n.º 869/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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