|
ACSTJ de 09-10-1997
Introdução em lugar vedado ao público Violação de domicílio Alteração da qualificação Nulidade de sentença
I - Vindo os arguidos acusados da prática de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, não pode o tribunal colectivo, sem mais formalidades, fazer a qualificação jurídica dos respectivos factos em sede de acórdão, como integradores da prática de igual número de crimes de violação de domicílio, sob pena de cometer a nulidade prevista no art.º 397, alª b), do CPP. II - Deverá antes, depois de dar cumprimento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2, do art.º 368 do CPP, e previamente à observância do respectivo n.º 3, suspender os trabalhos, e por os arguidos ao corrente das suas intenções, para que estes obtenham, caso o pretendam, prazo para estruturarem a respectiva defesa.
Processo n.º 613/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
|