Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1997
 Documento Remissão Factos concretos Poderes do STJ Nulidade de acórdão Declaração negocial
I - Como um documento pode provar um ou mais do que um facto e nem sempre relevam para a decisão da causa todos os factos que aquele tem a potencialidade de provar, a mera remissão para o teor de um dado documento pode revelar-se equívoca, por não se saber, afinal, a que facto concreto se pretende aludir.
II - Deve, por isso, reputar-se prática errada e não consentida por lei aquela que se traduz em, ao especificar a matéria de facto dada por assente na sentença (ou no acórdão da Relação, pois o art.º 713 do CPC manda que na elaboração deste se observe, 'na parte aplicável', o disposto no art.º 659), recorrer à fórmula de 'dar por reproduzido o teor do documento de fls. ...'.
III - Antes de mais, sem se mostrarem expressamente especificados - isto é, discriminados, referidos em concreto - os factos que se consideram provados, tolhe-se o direito das partes a serem convencidas do acerto da decisão, através da perfeita compreensão do raciocínio que, com base na matéria de facto provada e nas normas jurídicas aplicáveis ao caso, chegou a essa decisão.
IV - Por outro lado, sendo o STJ chamado a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não se antolha possível uma tal actuação quando esses factos não se mostram fixados, especificados, descritos em concreto, no acórdão da Relação.
V - Fazer o STJ a discriminação de tais factos seria invadir o campo de actuação da Relação, e tirar às partes a possibilidade de exercerem qualquer censura sobre essa matéria.
VI - Se nem a Relação nem o recorrente atribuíram relevância à matéria de facto correspondente aos documentos objecto da remissão, não se verifica a nulidade do acórdão daquele tribunal.
VII - A interpretação de uma declaração negocial é questão de facto enquanto se procura determinar a existência e o conteúdo da declaração feita e é questão de direito, da competência do STJ, enquanto se procura saber qual o alcance que lhe daria um declaratário normal.
Processo n.º 374/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva