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ACSTJ de 09-10-1997
Caso julgado Causa de pedir Acção de anulação
I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e verifica-se quando a primeira acção foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.º 497 n.º 1 do CPC). II - O que releva para efeito da identidade dos sujeitos não é que as partes sejam fisicamente as mesmas - muito menos que se encontrem nas mesmas posições de autores ou de réus - mas que as partes sejam 'as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica' (como se diz no art.º 498 n.º 2 do CPC), pouco importando que sejam diferentes, fisicamente consideradas. III - O legislador, depois de expressar o que se deve entender por 'identidade de causa de pedir', teve o cuidado de precisar, para alguns casos, em que é que consiste a causa de pedir. IV - Um desses casos é o das acções de anulação, para as quais se esclarece, no art.º 498, n.º 4, que a causa de pedir é 'a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido'.
Processo n.º 378/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
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