|
ACSTJ de 09-10-1997
Respostas aos quesitos Ilações Assento Constitucionalidade Responsabilidade civil Inflação Danos morais Equidade Culpa presumida do condutor
I - A resposta negativa a um quesito apenas pode significar que não se julgou provado o respectivo facto; não se pode deduzir que se provou o contrário do que nele se perguntava. II - O significado de tais respostas é neutro, anódino, irrelevante para qualquer das várias soluções plausíveis da questão de direito: tudo se passa como se tais factos não tivessem sido alegados. III - Não é possível extrair do facto conhecido 'atropelamento de peão que atravessava a rua' o facto desconhecido de que este iniciou essa travessia sem tomar as devidas precauções. IV - gualmente não é possível do facto conhecido 'rasto de travagem de 7,4 metros deixado pelo veículo no local antes de o imobilizar' extrair o facto desconhecido de que o peão iniciou a travessia quando a viatura se encontrava a uma distância sempre inferior a 30 metros. V - A revogação do art.º 2 do CC apenas atingiu a força obrigatória geral dos assentos, que continuam a ter o valor de assegurar a uniformidade da jurisprudência (art.ºs 4 n.º 2 e 17 n.º 2 do DL 329-A/95, de 12-12). VI - Não é inconstitucional o art.º 503 n.º 3 do CC - acórdão do TC n.º 439/94, de 7 de Junho de 1994. VII - Entendendo-se que o limite médio da vida activa anda pelos 65 anos, para esse efeito não é ajustado distinguir-se entre trabalhadores por conta própria e trabalhadores por conta de outrem, mesmo aceitando que a pressão das necessidades, a carência de mão de obra nos meios rurais e porventura outras razões levem, em alguns anos, os trabalhadores do primeiro grupo a prosseguir com a sua actividade laboral para além dos 65 anos. VIII - O recurso aos valores anuais do salário mínimo nacional e à sua correcção pelos índices de inflação traduz-se numa duplicação da correcção monetária; e a soma dos valores anuais do salário mínimo não permite o recurso, justificado, à equidade. IX - Não é possível cumular, relativamente a um mesmo período de atraso no cumprimento da obrigação ressarcitória dos danos, juros de mora com actualização correctiva, por inflação, do valor da obrigação. X - As disposições conjugadas dos art.ºs 496 n.º 3 e 494 do CC apontam para o recurso à equidade no cálculo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, devendo o tribunal atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e à do lesado e às demais circunstâncias do caso. XI - Fundamentando-se a responsabilidade na culpa presumida do condutor comissário, não é possível atender ao grau de culpabilidade.
Processo n.º 460/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
|