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ACSTJ de 09-10-1997
Sentença Fundamentação Alimentos Funcionário diplomático Abono Remuneração acessória
I - Para que a decisão careça de fundamentação é necessária a falta absoluta. II - No que respeita à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador, não sendo indispensável que se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se enunciem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia. III - Os abonos para dependentes e para educação recebidos por funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto colocados em posto no estrangeiro, foram atribuídos ao abrigo do disposto no art.º 35, § 1º do DL 47.331, de K23.11.1966, primeiramente, e do art.º 56 do DL n.º 79/92, de 6-05, posteriormente, diplomas que se sucederam no tempo regulando, entre outras, a matéria dos direitos e deveres dos funcionários do serviço diplomático. IV - Os referidos abonos para dependentes e para educação são remunerações acessórias a que tem direito o funcionário diplomático em atenção à circunstância especial de estar colocado nos serviços externos do Ministério, o que as caracteriza como vencimentos acessórios. V - Pela razão de o menor não viver no estrangeiro com o seu pai, mas com a mãe, deste separada, não está o pai dispensado de suportar as despesas com a educação, sustento, habitação e vestuário do filho, por se encontrar vinculado à prestação de alimentos pelo art.º 2009 n.º 1, alínea b) do CC. VI - Os abonos auferidos pelo funcionário diplomático repercutem-se na primeira das coordenadas apontadas pelo art.º 2004 do CC para o cálculo do montante da prestação alimentícia: os meios de quem haja de prestá-los.
Processo n.º 222/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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