|
ACSTJ de 09-10-1997
Objecto do processo Causa de pedir Pedido Poderes de cognição Limites da condenação Interpretação da vontade
I - A delimitação dos contornos do objecto da acção - através da causa de pedir e do pedido - quando transplantada para o objecto da sentença tem de ser enquadrada nos seguintes termos: a) a causa de pedir pode conglobar várias pretensões processuais;b) no pedido é que se concretiza a tutela jurídica requerida para uma determinada pretensão processual;c) o tribunal pode conhecer da globalidade da causa de pedir - dentro do âmbito do seu poder de cognição - mas não pode ir além dos limites do pedido. II - Portanto, causa de pedir e pedido enquanto elementos referenciais do objecto da acção têm de ser conjugados de modo a que, na dinâmica processual conducente à decisão final, a primeira só pode ser considerada na medida em que for um sustentáculo directo e imediato do segundo. III - Por outras palavras, o âmbito dos poderes de cognição do tribunal (art.º 660 do CPC) não é inteiramente coincidente com os limites da condenação a proferir, a qual se tem de conter dentro do pedido formulado (art.º 661 do mesmo código). IV - Em processo o que conta é a vontade efectivamente manifestada; para além dos poderes que são atribuídos ao tribunal pelo art.º 477 do CPC, o Juiz não pode interpretar essa vontade como se de uma declaração negocial se tratasse, indagando e fazendo-lhe corresponder, a nível da declaração, qual fosse o seu sentido real ou efectivamente querido (art.ºs 236 e seguintes do CC).
Processo n.º 22/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
|