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ACSTJ de 09-10-1997
Prova documental Documento autêntico Recurso de revista Certidão Infidelidade Conhecimento oficioso
I - A prova documental é essencial, porque constitutiva, à validade da compra de fracções autónomas em hasta pública, como resulta do art.º 875 do CC referido ao art.º 89 alínea a) do CN então vigente, e ainda dos art.ºs 882, 883 n.º 1, 889, 817 e 905 do CPC, todos devidamente conjugados e interpretados. II - A apreciação de documentos autênticos e exigidos por disposição expressa da lei para prova de determinados factos, pode constituir objecto de revista. III - Sendo a infidelidade de uma certidão manifesta e evidente em face dos próprios sinais da certidão, o tribunal pode oficiosamente declará-la nos termos do art.º 372 n.º 3 do CC, devidamente entendido e adaptado.
Processo n.º 92/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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