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ACSTJ de 09-10-1997
Arrendatário Direito de preferência Prazo Natureza jurídica
I - Resulta do art.º 1410 do CC que o depósito do preço no prazo de oito dias, é um pressuposto de procedência do exercício do direito de preferência atribuído por essa disposição legal, aplicável por força do disposto no art.º 117, n.º 2, do CC, aos arrendatários. II - A circunstância de esse prazo se contar do despacho que ordene as citações não tem qualquer significado para a solução da natureza substantiva do prazo.
Processo n.º 118/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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