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ACSTJ de 09-10-1997
Mútuo Livrança Aval Fiança
I - Constando de um contrato de mútuo ter sido emitida uma livrança, subscrita pelo mutuário e avalizada pelo réu, o declaratário normal não pode deduzir senão que este teria assinado o contrato na qualidade de avalista da livrança, que é o que ressalta imediatamente dos termos do contrato (art.º 236 do CC). II - Se, num contrato tipificado, a intenção for a prestação de fiança, tem de se fazer intervir um fiador denominado pela própria designação (art.º 628 n.º 1 do CC) e não por um incorrecta designação, como seria a de chamar avalista ao fiador.
Processo n.º 123/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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