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ACSTJ de 09-10-1997
Nulidade de acórdão Fundamentação Respostas aos quesitos Princípio da livre apreciação das provas Princípio da aquisição processual
I - A nulidade de um acórdão consiste na omissão de questões e não de meros argumentos expendidos para fundamentar e defender determinadas posições. II - O julgador não tem qualquer obrigação de contra-argumentar, de rebater a argumentação das partes, embora entenda por vezes fazê-lo; tem é que tratar, com simplicidade ou com desenvolvimento - - conforme entenda conveniente - as questões que lhe são propostas e que não estejam prejudicadas pela decisão de outras questões previamente apreciadas. III - Quanto à justificação das respostas dadas aos quesitos, contenta-se a lei com a menção dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador (art.ºs 653 n.º 2 e 712 n.º 4 do CPC). IV - A circunstância de as partes não concordarem com os motivos da relevância dos meios de prova e discordarem do resultado da convicção do tribunal é totalmente indiferente, pois o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado (art.º 655 do CPC). V - Os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária, segundo o princípio da aquisição processual, válido no nosso direito em face do disposto no art.º 515 do CPC.
Processo n.º 180/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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