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ACSTJ de 09-10-1997
Danos futuros Incapacidade permanente parcial Danos morais Cálculo da indemnização
I - Não constitui dano patrimonial futuro uma incapacidade parcial permanente de 23,05% quando não se prova que, por virtude da incapacidade, o lesado tenha sofrido ou previsivelmente venha a sofrer qualquer diminuição nos rendimentos provenientes do trabalho, quer por diminuição efectiva do salário ou seus complementos, quer pela impossibilidade ou redução da possibilidade de vir a dedicar-se a alguma actividade que lhe produza rendimentos, para além da sua actividade profissional normal ou principal, quer pela não progressão normal na carreira, quer, porventura, pelos custos acrescidos que da incapacidade resultem na vida quotidiana (instrumentos auxiliares, tratamentos, medicamentos, assistência pessoal por terceiros ou outros), etc. II - É desaconselhável a utilização da chamada fórmula financeira para calcular os danos futuros de natureza patrimonial. III - Por um lado, porque tal fórmula pode dar ao julgador uma falsa sensação de certeza, aparentemente justa, impedindo-o de atender a todos os factores a que deveria atender; por outro lado, e principalmente, porque não há qualquer segurança na estabilidade dos elementos que se introduzem na fórmula: taxa de juro, evolução dos salários, tempo de vida activa e tempo de vida absoluta. IV - É critério muito aceitável que a indemnização por dano não patrimonial resultante de uma incapacidade parcial seja calculada com base na percentagem de maior esforço físico e psíquico, necessário para obter o mesmo rendimento, percentagem essa igual à da incapacidade.
Processo n.º 250/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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