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ACSTJ de 09-10-1997
Acidente de viação Violação das regras de trânsito Culpa Ónus da prova Nexo de causalidade Responsabilidade pelo risco Limite da indemnização
I - As regras de trânsito, contidas no CEst, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência. Essas regras contêm em si determinados padrões de conduta os quais, visando acautelar prejuízos, devem ser acatados pelos seus destinatários. II - Nos casos meramente objectivos de violação de uma regra estradal, não se pode concluir, sem mais, ter tal conduta resultado da vontade do lesante ou, por outras palavras, afirmar-se a culpa pela forma positiva. III - Porém, desde que o violador não prove que o desrespeito da regra se deveu a facto estranho à sua vontade, tem que se concluir que agiu culposamente, pois tem o dever de a conhecer e de se comportar em conformidade com a mesma. IV - Sempre que se verifique um embate no âmbito de uma norma (estradal) que foi efectivamente violada, não pode deixar de haver nexo de causalidade entre a infracção e as consequências do embate. V - O risco inerente à circulação de um automóvel ligeiro de passageiros é acentuadamente superior àquele que é inerente a um ciclomotor, podendo ser calculado em 60% e 40%, respectivamente. VI - Nos termos do art.º 508 n.º 1 do CC, a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo no caso de morte ou lesão de uma pessoa o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação.
Processo n.º 259/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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