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ACSTJ de 09-10-1997
Recurso de revista Junção de documento Divórcio Violação dos deveres conjugais Essencialidade Dever de assistência Dever de respeito Matéria de direito
I - Em recurso de revista e para além da superveniência, só é admissível a junção de documentos susceptíveis de provocar a alteração da matéria de facto fixada pela 2ª instância, ou seja, tendentes a demonstrar que houve 'ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova'. II - O dever conjugal de assistência pode definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro. III - São ofensas à integridade física as ofensas corporais; são ofensas à integridade moral todas as violações (por palavras, actos ou omissões) da honra do outro cônjuge, da sua reputação ou consideração social, do seu brio e amor próprio, da sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal. IV - Para a procedência da acção de divórcio, com fundamento na violação do dever de respeito, é necessário: que essa violação seja culposa (no sentido de que, pelo menos, o cônjuge ofensor tenha tido consciência da natureza ofensiva do seu comportamento); que seja grave ou reiterada; e que seja de ordem a comprometer a vida em comum dos cônjuges. V - A ofensa há-de ser objectiva e subjectivamente grave e há-de ser essencial, isto é, de modo a não ser razoável exigir do cônjuge ofendido que continue a viver com o cônjuge ofensor como marido e mulher. VI - É questão de direito decidir se as ofensas constituem violação do dever de respeito mútuo dos cônjuges consignado no art.º 1672 do CC, precisamente porque esse dever está consagrado na lei. VII - É igualmente questão de direito aquilatar se a ofensa é bastante grave para comprometer a possibilidade de vida em comum, porque para aquilatar dessa gravidade há que recorrer ao critério legal do art.º 1779 do CC - essencialidade da gravidade da ofensa para esse comprometimento, face às circunstâncias referidas no n.º 2 desta disposição: culpa que possa ser apontada ao requerente e grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Processo n.º 274/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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