Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1997
 Expropriação por utilidade pública Solos Ampliação da matéria de facto
I -mprescindível para decidir nos termos do art.º 3 do CExp - não assegurar a parte restante, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; não terem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente, os cómodos assegurados pela parte restante - é saber qual a natureza ou aptidão para construção global do prédio antes do seu desmembramento pela expropriação e a natureza ou aptidão das parcelas sobrantes após esse desmembramento.
II - É que, ser, antes da expropriação, o solo constitutivo do prédio 'apto para construção' e deixarem de ter a mesma aptidão as parcelas sobrantes resultantes da expropriação, é condição essencial e decisiva do deferimento do pedido de expropriação total.
III - 'Solo apto para construção' e 'solo apto para outros fins' são conceitos definidos no art.º 24 do CExp (de 1961).
IV - Se a decisão recorrida considerou as classificações 'solo apto para construção' e 'solo apto para outros fins' como pontos de facto, omitindo por isso os pressupostos de facto determinantes dessas classificações, há que ampliar a matéria de facto conforme se dispões nos art.ºs 729 n.º 3 e 730 n.º 1 do CPC.
Processo n.º 502/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa