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ACSTJ de 09-10-1997
Contrato-promessa Cessão de quota Qualificação Inexistência jurídica Execução específica Restituição do sinal
I - O Assento do STJ n.º 14/94, de 26/05/1994, permite a alteração da especificação 'até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio' e, de todo o modo, a qualificação do contrato pelas partes não vincula a interpretação do julgador (art.º 664 do CPC), em especial se suceder que o substracto do mesmo não integre os necessários elementos caracterizadores da espécie negocial em causa. II - Não existe um contrato-promessa de cessão de quotas se, através de um escrito particular onde não se faz a menor referência à cessão e onde apenas se 'declara que, em resultado de muitos negócios que têm tido em comum, tem de entregar ao senhor ... a quantia de 2.500.000$000'. III - Tendo-se concluído pela inexistência jurídica do invocado contrato-promessa, ao tribunal era vedado, jurídica e logicamente, deferir a execução específica desse contrato nos termos do art.º 830 do CC. IV - Por igual motivo não havia possibilidade jurídica e lógica de tal contrato (inexistente) vir a ser válido fundamento para nele se basear a devolução do sinal em dobro ou em singelo do total das quantias entregues. V - Em tal entendimento não é de por a hipótese de o decidido ter violado o disposto no art.º 442 do CC, porque a sua previsão respeita a contrato ou negócio jurídico inexistente e não a contrato ou negócio nulo ou anulável.
Processo n.º 733/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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