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ACSTJ de 09-10-1997
Depósito bancário Objecto Regime jurídico Letra
I - O depósito bancário é um contrato em cuja designação se integram várias modalidades previstas e reguladas em legislação especial, como se vê do art.º 407 do CCom, podendo ser depósito de guarda de valores (jóias, obras de arte e objectos equivalentes), ou depósitos de títulos, com a obrigação de os administrar (escrituração, conservação, recebimentos de juros ou dividendos, etc.) ou, ainda, depósito de dinheiro ou numerário. II - Esta última modalidade de depósito bancário pode definir-se como o contrato pelo qual alguém entrega certa importância em dinheiro a um banco, ficando este adstrito à obrigação de restitui-la num certo prazo (depósito a prazo) ou sempre que lhe seja exigida (depósito à ordem). III - Os depósitos bancários podem ser movimentados, tanto a crédito como a débito, com quaisquer valores realizáveis em dinheiro, inclusive letras que, como títulos de crédito que são, se integram na categoria desses valores.
Processo n.º 130/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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