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ACSTJ de 09-10-1997
Nulidade da sentença Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Propriedade horizontal Requisitos Causa de pedir
I - Apenas existe nulidade da sentença quando haja absoluta falta de fundamentos de direito e de facto, e não quando a fundamentação seja somente deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. II - Decorre dos art.ºs 410 n.º 3 e 830 n.º 3 do CC que a execução específica pressupõe que o contrato-promessa de compra e venda tenha por objecto a totalidade do prédio ou uma sua fracção autónoma. III - Não se verificando qualquer dessas situações, a fim de se conseguir a autonomia de um andar, impõe-se a constituição da propriedade horizontal no prédio em que esse andar está inserido e de que faz parte. IV - Não se alegando matéria fáctica que possibilite a formulação de um juízo sobre a eventual verificação ou preenchimento das circunstâncias de facto integradoras dos requisitos exigidos pela lei para a constituição da propriedade horizontal, nos termos dos art.ºs 1414 a 1416 do CC, o contrato-promessa não é susceptível de execução específica. V - É que, não existindo fracção autónoma, está o tribunal impossibilitado de decretar a execução específica em virtude de não estar configurado o condicionalismo previsto nos art.ºs 410 n.º 3 e 830 n.º 3 daquele código; e não pode condenar o promitente-vendedor a requerer ou promover a autonomia da fracção. VI - A verificação desses requisitos constituiria o fundamento do próprio pedido, o facto jurídico de que emerge o direito do autor e em que assenta a sua pretensão e que - sendo um elemento essencial da petição - constitui a causa de pedir da condenação na legalização do prédio ou edifício em causa.
Processo n.º 395/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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