Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1997
 Divórcio Violação dos deveres conjugais Requisitos Vida em comum dos cônjuges
I - Para que a violação culposa de deveres conjugais constitua causa de divórcio é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos substanciais: a gravidade ou reiteração da falta e a sua essencialidade no plano ético-social, ou seja, que essa falta acarrete o comprometimento da possibilidade de vida em comum do casal.
II - Ocorrerá comprometimento dessa possibilidade quando, em face da violação cometida por um dos cônjuges, a vida em comum, para o ofendido, exceder o limite razoável do sacrifício, isto é, quando deva concluir-se não ser razoável exigir-se-lhe, após a consumação da falta, que continue a viver como marido e mulher com o seu consorte.
III - Na graduação da culpa deverá lançar-se mão de critérios de bom senso e usar-se a maior prudência à luz das regras da experiência comum; também não poderá deixar-se de ponderar que as culpas dos cônjuges não são compensáveis mas as de um podem retirar gravidade ao ilícito conjugal praticado pelo outro.
Processo n.º 455/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos