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ACSTJ de 09-10-1997
Marcas Confusão Consumidor
I - É ao aspecto geral das marcas que se deve atender para se aferir do carácter distintivo ou de semelhança entre elas. É o conjunto da 'imagem' que nos há-de transmitir a impressão de semelhança ou diferença entre as marcas em comparação. II - O risco de confusão por semelhança das marcas deve-se aferir com relação 'à massa geral do público a que o produto é destinado'. III - Não pode ter-se, hoje, o consumidor médio dos produtos de informática como um sujeito especialmente atento e que baseia a sua escolha em análises comparativas, em informações recolhidas previamente, de publicações especializadas ou de peritos do ramo. IV - É a possível confusão deste consumidor e não a de peritos da especialidade que a lei pretende evitar quando prevê a recusa do registo de marca - art.º 93 n.º 12 do CPI. V - Tudo se reduzirá para o consumidor médio à sonância ou imagem global que o impressionou e que, a maior parte das vezes, até porque as marcas são quase sempre composições fonéticas estranhas ou imagens complexas, apenas deixarão de memória uma ligeira reminiscência susceptível de ser tomada ou interpretada ao gosto de quem a recebe, até porque facile credimus quod volumus. VI - O registo 'defensivo' ou 'marcas de barragem' não se definem apenas por cobrirem uma variada gama de produtos; tem que se provar que o registo foi feito sem qualquer intenção real de uso e que o seu titular não comercializa os produtos.
Processo n.º 756/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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