Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-10-1997
 Comércio marítimo Conhecimento de embarque Convenção internacional Prazo de propositura da acção Prazo de caducidade
I - Encontra-se em vigor a Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos de Embarque, celebrada em Bruxelas em 25-8-1924, publicada no DG n.º 153, de 04-07-1930 e tornada direito interno pelo DL n.º 37742 de 01-02-1950 (Convenção de Bruxelas).
II - O DL n.º 352/86, de 21-10, fixou o seu objectivo, fundamentalmente, em reger aspectos jurídicos anteriores ou posteriores à viagem marítima, em actualizar matérias que não ferem a Convenção de Bruxelas e em esclarecê-la naqueles pontos que se apresentavam controversos.
III - Nunca esteve no objectivo desse diploma ou do seu legislador tocar no prazo de exercício de direitos fixados na Convenção de Bruxelas.
IV - A relação entre os dois diplomas não é a de lei geral, lei especial, mas antes a de lei supra nacional, verdadeira convenção uniforme, a Convenção de Bruxelas, e lei sua subsidiária, o DL 352/86, de 21-10, que só se aplicará na medida em que não funcionem ou não existam normas na Convenção de Bruxelas.
V - O prazo de um ano a contar da data da entrega das mercadorias, fixado no n.º 6 do art.º 3 desta Convenção para se instaurar acção a exigir a responsabilidade por perdas e danos, é um prazo de caducidade.
Processo n.º 775/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira