Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1997
 Contrato de seguro Cláusula contratual Denúncia Benefício do prazo Boa fé Litigância de má fé
I - Pela própria natureza bilateral do contrato de seguro, que visa acautelar prejuízos de risco, o prazo de 30 dias de antecedência fixado na apólice para a sua denúncia, visa a protecção dos interesses de ambos os outorgantes, segurado e segurador.
II - Em concreto, porém, o seu benefício dirige-se àquele a quem a declaração, no caso a denúncia contratual, se destina.
III - Não há razão alguma que torne essa cláusula de prazo e forma de denúncia numa exigência de interesse e ordem pública. A vontade das partes aí é soberana na celebração dos seus acordos.
IV - mperativo é que tanto o segurado como o segurador primem pela observância dos princípios da boa fé quer na celebração, quer no cumprimento ou na extinção do contrato de seguro.
V - Acordado entre a seguradora e a segurada que esta ficava autorizada a denunciar os contratos de seguro sem respeito pelo prazo de 30 dias, é plenamente eficaz e operante a denúncia contratual feita pela segurada através de postal registado.
VI - Se um incêndio e respectivos danos se verificam em data posterior à fixada na carta para cessação das obrigações de cada uma das partes, justifica-se a condenação da segurada como litigante de má fé, por infracção dos princípios da boa fé e até mesmo por litigar contra a verdade por si conhecida.
Processo n.º 788/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira