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ACSTJ de 09-10-1997
Jornalista Boa fé Liberdade de Imprensa Ilicitude Dever de indemnizar
I - O conceito de verdade é, para o jornalista, um conceito de conteúdo específico, uma vez que não dispõe do tempo e dos recursos de investigação próprios da verdade judicial e da possibilidade de testemunhar, pessoalmente, tudo aquilo que relata. II - Mas tem de ser uma verdade em que, de boa fé, deva acreditar, em função das fontes a que tenha tido acesso e da objectividade e profundidade da investigação que tenha observado. III - É necessário separar a opinião do que sejam factos ou notícias e transmitir objectivamente o resultado. IV - A liberdade de imprensa, como poder/dever de informar em relação a factos relevantes não é, nem pode ser, absoluta, encontrando limites em outros direitos, tais como a integridade moral e os direitos à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à intimidade da vida privada e familiar e de presunção de inocência. V - Há ilícito civil, causador directo e necessário de prejuízos não patrimoniais protegidos pelo Direito se:- foram publicados trabalhos jornalísticos imputando a prática de actos voluntários que iriam ser sujeitos a investigação policial e disciplinar, sem prévia averiguação sobre a sua veracidade;- o autor de cada um dos trabalhos permitiu-se apresentar os factos como se fossem verdadeiros e emitiu, seguidamente, opinião claramente desfavorável sobre a honorabilidade do visado;- tais factos eram susceptíveis de atingir o bom nome e reputação do visado, atingiram-no realmente e causaram-lhe, directa e necessariamente, grande sofrimento do foro psicológico;- não foi devidamente respeitado o princípio de presunção de inocência de que goza todo aquele que seja submetido a investigação policial ou disciplinar. VI - Provados que sejam os prejuízos, existe o correspondente dever de indemnizar, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 483, 484 493 e 494 do CC.
Processo n.º 182/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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