Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1997
 Arrendamento Formalismo negocial Posse Restituição de posse
I - O arrendatário não é considerado possuidor em nome próprio, mas apenas em nome alheio, o que, em princípio, lhe conferiria unicamente um direito de detenção, não protegido pela lei com a restituição da posse.
II - Todavia, o art.º 1037 n.º 2 do CC estabelece que 'o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos art.ºs 1276 e seguintes'; e um desses meios é o de ser restituído à posse quando dela for esbulhado - art.º 1278.
III - Concretiza-se um verdadeiro contrato de arrendamento quando uma das partes cede a outra uma loja e passa a receber a retribuição mensal acordada.
IV - São duas realidades completamente distintas o contrato de arrendamento, que se iniciou com a cedência da loja e o pagamento da correspondente retribuição, e a promessa de futuramente se formalizar esse contrato através de escritura pública.
V - O facto de um acto ser nulo não impede a constituição da posse (art.º 1259 do CC).
Processo n.º 157/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa