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ACSTJ de 09-10-1997
Acidente de viação Infracção rodoviária Culpa Presunção juris tantum
I - O art.º 5 n.º 2 do anterior CEst estabelecia que o trânsito dos veículos 'é feito pela direita das faixas de rodagem' e 'sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente'. II - Tendo-se provado que o condutor do veículo automóvel saiu da sua faixa de rodagem, indo embater num portão que ladeia a via, isso significa que em princípio e objectivamente infringiu a aludida regra de trânsito estradal. III - Se a culpa directa não está realmente provada, aquela infracção à norma do art.º 5 do CEst constitui uma presunção juris tantum de culpa. IV - Não logrando a parte provar os factos alegados susceptíveis de ilidir tal presunção, a atribuição de culpa ao condutor do automóvel surge como consequência de ilação lógica da infracção objectivamente cometida.
Processo n.º 499/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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