Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-1997
 In dubio pro reo Erro notório na apreciação da prova Tráfico de estupefacientes Agravantes Fins das penas Toxicodependência
I - A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório da apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
II - Provando-se que o arguido, condenado por crime de tráfico de droga, vendia «a dezenas de consumidores», não implica necessariamente que as substâncias ou preparações foram por ele distribuídas «por grande número de pessoas», pois que aquela primeira expressão pode significar apenas duas dezenas de pessoas, o que é insuficiente para que se verifique a circunstância agravante da alínea b) do art.º 24 do DL 15/93, de 22/1.
III - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primor- dial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
IV - A toxicodependência - por, em si mesma, resultar normalmente da sucessiva reiteração de um facto ilícito-penal (o consumo de 'droga') - não só não tem um efeito desculpabilizante ou atenuante geral como, em princípio, indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita. Admitindo-se que, em princípio, aquela circunstância implica - seja qual for o grau de dependência e da consequente degradação física e moral da personalidade do agente - uma imputabilidade diminuída, esta não só não determina, necessariamente, uma atenuação da pena como até pode constituir fundamento da sua agravação, tudo dependendo dos exactos contornos de cada caso concreto.
Processo n.º 976/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias