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ACSTJ de 08-10-1997
Fraude na obtenção de subsídio Desvio de subsídio Consumação Adiantamentos Manobras fraudulentas
I - Para a verificação do crime de fraude na obtenção de subsídio só relevam as manobras fraudulentas e os erros que antecedem a concessão dos subsídios e que a predeterminaram causalmente. II - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final. III - Assim, os 'adiantamentos' não são antecipações da prestação que vier a ser aprovada a final, mas parcelas do subsídio total já concedido e que é entregue faseadamente. IV - As informações inexactas ou incompletas que fundamentarem o pedido de pagamento de saldo não visam a obtenção do subsídio (já anteriormente concedido) mas o encobrimento de eventuais irregularidades na aplicação dos fundos recebidos ou prometidos, consubstanciando a prática de um crime de desvio de subsídio, p.p. pelo art.º 37, do DL 28/84, de 20/1. V - O destino dado à quantia 'desviada' é circunstância irrelevante para a responsabilidade criminal dos arguidos que daquela quantia beneficiaram.
Processo n.º 1157 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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