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ACSTJ de 08-10-1997
Factos diversos Sentença Requisitos Fundamentação Nulidade Prova testemunhal Agente da autoridade Tráfico de estupefaciente Bando Branqueamento Medida da pena Prevenção Favorecimento p
I - Não se mostrando que o arguido tenha sido condenado por infracção diversa da que constava da pronúncia, ou que tenha visto agravados os limites máximos das sanções aplicáveis, como efeito de o tribunal ter considerado provados factos diversos dos descritos naquela peça processual, não se verifica a nulidade da alínea b) do art.º 379 do CPP. II - Os agentes policiais não estão impedidos de depor em julgamento sobre factos de que tiverem conhecimento, desde que o respectivo depoimento não incida sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não é permitida. III - A lei de processo não exige uma indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado como provados, nem que o tribunal indique e fundamente as razões pelas quais não considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações. IV - Não obstará à qualificação da alínea j) do art.º 24, do DL 15/93, de 22/1, a circunstância de um ou outro membro do 'bando' gozar de um especial estatuto de não punibilidade em função de relações de parentesco ou afinidade com outros. V - O comportamento descrito na alínea b) do art.º 23, do DL 15/93, de 22/1, consiste, além do mais, no auxílio a uma pessoa implicada na prática de qualquer das infracções previstas nos art.ºs 21, 22, 24 e 25 do mesmo diploma a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos. VI - As «exigências de prevenção» variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de 'flagelo social' - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial. VII - Embora incluída - por evidentes razões sistemáticas e de técnica legislativa - na parte especial do Código, a solução da alínea b) do n.º 5 do art.º 367 do CP (causa de isenção pessoal ou escusa absolutória) não deixa de revestir um carácter geral, aplicável a quaisquer crimes praticados pela pessoa em benefício da qual o agente do favorecimento actua.
Processo n.º 356/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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