Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-1997
 Tráfico de estupefaciente Erro notório na apreciação da prova Constitucionalidade Fins das penas
I - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
II - A norma do art.º 127, do CPP, não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade, se interpretada como consagrando o princípio da livre apreciação da prova, no sentido de que esta é apreciada pelo julgador segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
III - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Processo n.º 874/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias