Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-1997
 Constitucionalidade Fundamentação Matéria de facto Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Expulsão de estrangeiro Reenvio
I - Os art.ºs 127, 433, 432, al. c), e 410, n.º 2, do CPP, não violam a CRP.
II - A fundamentação só é obrigatória quanto aos factos essenciais à criação da convicção.
III - Em relação aos factos não provados não é legalmente obrigatório discriminar a fundamentação apresentada.
IV - Os vícios referidos no art.º 410, n.º 2, do CPP, hão-de resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
V - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referida no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP, só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão.
VI - Para haver contradição insanável da fundamentação é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem, por versarem a mesma realidade.
VII - As decisões, em matéria de expulsão, tal como assinala a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na medida em que podem atentar contra o direito protegido no art.º 8, da respectiva convenção, devem pautar-se por critérios de necessidade e proporcionalidade, ou seja, deverão procurar o justo equilíbrio entre, por um lado, o direito à vida privada e familiar e, por outro, a protecção da ordem pública e prevenção de infracções.
VIII - Por outro lado ainda, há que ter em consideração o decidido pelo TC de 05-03-97, no DR,I série, n.º 94, de 22-04-97, em que se julgou inconstitucional a norma constante do art.º 34, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 33, n.º 1, e 36, n.º 6, da CRP.
IX - Há insuficiência da matéria de facto para que se possa decidir da aplicação ou não ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional quando não está concretizado se aquele tem ou não permissão legal para residir em Portugal e se os filhos menores do mesmo têm ou não a nacionalidade portuguesa, circunstâncias estas que impõem o reenvio do processo, nos termos do art.º 426 do CPP.
Processo n.º 671/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro