|
ACSTJ de 08-10-1997
Fixação de jurisprudência Rejeição de recurso
I - Nos termos do n.º 2, do art.º 438, do CPP, o recorrente deve, no requerimento de interposição de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, além do mais, justificar a oposição que origina o conflito. II - Faltando a referida justificação, deve o recurso ser rejeitado por ineptidão do requerimento inicial.
Processo n.º 637/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
|