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ACSTJ de 08-10-1997
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Suspensão da execução da pena
I - O art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo daquele. II - O tipo privilegiado do art.º 25, do DL 15/93, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. III - O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Processo n.º 470/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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