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ACSTJ de 08-10-1997
Fundamentação Matéria de facto Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação
I - A posição largamente dominante da jurisprudência do STJ vem sustentando que a obrigação de indicação das provas não significa que o tribunal tenha de mencionar o seu conteúdo, mas apenas que se destina a esclarecer as partes de que o tribunal não se serviu de meios ilegais de prova e que a sua convicção resultou de um processo lógico e racional, com base em dados concretos, não sendo a decisão arbitrária. II - O vício de contradição insanável da fundamentação, referido pelo art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP, para ser sindicável pelo STJ há-de resultar da própria decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo n.º 411/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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