Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-1997
 Multa Apoio judiciário Acesso aos tribunais
I - A dispensa do pagamento de multa ou a sua redução ao mínimo possível, nos termos do n.º 7 do art.º 145 do CPC (redacção actual), depende da verificação da manifesta carência económica do faltoso ou do facto do montante da multa se revelar manifestamente desproporcionado.mpõe-se, para o efeito, que o requerente indique quer os factos concretos em que se baseiam tais condicionantes, quer os meio de prova necessários à sua verificação.
II - O apoio judiciário não abrange a dispensa de pagamento de multas.
III - O pagamento da multa a que se reportam os n.ºs 5 e 6 do art.º 145 do CPC, é imediato, não lhe sendo por isso aplicável o preceituado no n.º 2 do art.º 103 do CCJ; por conseguinte, ao ser requerida a dispensa de pagamento da multa ou a redução do seu montante, impõe-se o pagamento condicional da mesma, sob pena do requerente ver precludir o direito à prática do respectivo acto, caso a decisão lhe não seja favorável.
IV - O acesso ao direito e aos tribunais assegurado constitucionalmente (art.º 20, n.º1 da CRP) não é de âmbito ilimitado, sendo restringível pelo legislador ordinário não só através do estabelecimento de regras, como pela imposição de determinadas situações, desde que as mesmas não se traduzam na completa abolição ou na afectação substancial desse direito.
Processo n.º 52/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa