Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-1997
 Trânsito em julgado Despacho Reclamação Recurso Prazo
I - O recurso constitui o meio idóneo para a impugnação de decisão judicial. Assim, o requerimento da parte sustentando a inexistência de obrigação de pagamento de caução determinada por despacho judicial, não obsta a que este transite em julgado.
II - Limitando-se o juiz a sustentar a obrigação da requerente de pagar caução, nos termos do art.º 70 do RAT, ordenada por despacho já transitado em julgado, há que considerar extemporâneo o recurso deste último despacho por o mesmo representar a mera confirmação do já decidido anteriormente.
Processo n.º 73/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas