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ACSTJ de 08-10-1997
Jus variandi Despedimento Justa causa Desobediência
I - Atento ao disposto nos art.ºs 21º, alínea c), 22º e 23º da LCT, a entidade patronal, com anuência do trabalhador e para satisfazer necessidades prementes da empresa, pode colocar o mesmo, temporariamente, em categoria inferior àquela para que foi contratado, sendo-lhe assim cometidas funções não compreendidas no objecto do seu contrato. II - A culpa do trabalhador e a sua gravidade devem apreciar-se em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de 'um bom pai de família'. III - A desobediência do trabalhador às ordens dos seus superiores hierárquicos traduzida na ocupação do seu posto de trabalho e na recusa em dali sair, terá de ser entendida em termos de valor negativo muito mais reduzido, imerecedor da aplicação da sanção máxima, por o mesmo ter sido, em larga medida, ocasionado pelo errado comportamento da entidade empregadora, a qual, tendo estrutura empresarial para colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, manteve-o, durante vários meses, a ocupar tarefas não compreendidas no objecto do contrato.
Processo n.º 17/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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