Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-1997
 Custas Responsabilidade Abuso de direito Pensão complementar de reforma Actualização
I - Num processo, as despesas judiciais são originadas não apenas pelo autor e réu, como pelos demais intervenientes, designadamente os chamados à autoria que intervieram na causa, uma vez que, quanto a estes, não se lhes é aplicável o estatuído n.º 1 do art.º 327 do CPC. Por conseguinte, a expressão 'partes' contida no art.º 446 do CPC é utilizada em sentido amplo, significando todos aqueles que intervêm na causa mediante o respectivo incidente.
II - Por parte vencida ter-se-á de considerar todo aquele que, na causa, não viu os seus interesses satisfeitos.
III - Não actua em exercício abusivo do seu direito, o trabalhador que inicia uma relação laboral, não obstante ter requerido, meses antes, a sua passagem à reforma por invalidez. Com efeito e embora a atribuição da pensão de reforma seja retroagida ao momento em que o requerimento da reforma deu entrada nos serviços da Segurança Social, a situação do requerente é diferente da do trabalhador reformado, uma vez que a concessão da reforma não é automática (só através das necessárias diligências é possível concluir acerca incapacidade do requerente da reforma para continuar a trabalhar).
IV - Do regime contido nas CCTs para a indústria de seguros, particularmente o que decorre das cláusulas 84ª, n.º 4 e 82ª (CTT na redacção de 77), não é possível concluir que os aumentos concedidos pela Segurança Social devam ser descontados quer na fixação da pensão complementar, quer nas suas actualizações. De acordo com o n.º 4 da cláusula 82ª, apenas fica estabelecida a restrição ao aumento da pensão complementar nos seguintes termos: a entidade pagadora só complementará a pensão até aos limites constantes referenciados n.º 4 da cláusula em questão.
IV - Os trabalhadores reformados abrangidos pelas CCTs para o sector de seguros têm direito à actualização das suas pensões complementares de reforma, abrangendo a mesma a 13ª e a 14ª prestações.
Processo n.º 79/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas