|
ACSTJ de 07-10-1997
Especificação Alteração Recurso Junção de documento Notificação para preferência Caso julgado Direito de preferência Prédio confinante
I - Não tendo sido mencionados nos articulados os factos novos referidos no documento junto pelo autor na 2ª instância, após as alegações e antes dos vistos, não podem ser agora especificados, nem muito menos o pode ser a conclusão valorativa sobre a natureza do prédio, objecto da acção quando é flagrante a contradição das partes acerca do juízo de valor a este respeito, precisamente por inexistência de factos relativos às características físicas e de cultura do terreno. II - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade respectiva, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. III - Dizer-se no documento singelamente que o prédio com a área de 2,960 ha., é constituído por 'terrenos de sequeiro' não atingindo a 'unidade de cultura', são meros juízos que não se vê resultarem directamente das percepções da entidade que o emite, traduzindo-se apenas numa valoração técnica não fundada em qualquer elemento de facto comprovante. IV - O processo de notificação para preferência é um processo de jurisdição voluntária em que só se pretende e pede uma escolha, determinação e fixação, entre vários interessados, daquele a quem caberá exercer o direito de preferir e que terá de propor a acção própria no prazo de trinta dias. V - O processo destina-se a desencadear o exercício do direito de preferência em caso de simultaneidade de pessoas que se arrogam direitos de igual hierarquia depois de feita alienação. VI - Nele o requerente limita-se a pedir a marcação de dia e hora para licitações entre os interessados que indica, para serem notificados. VII - A decisão limita-se a pôr em licitação o prédio e a atribuir o direito de preferência ao oferente do maior preço, sem prejuízo de, em trinta dias, dever propor a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito. VIII - A atribuição do direito de preferência respeita ao direito que na realidade o requerente tiver e que só oportunamente virá a ser judicialmente reconhecido na acção de preferência que dentro de trinta dias o licitante deverá propôr. IX - Na acção referida em VIII, ser-lhe-á, se for caso disso, reconhecido esse direito, a ser debatido, então, no pleno contraditório entre as partes e após a devida instrução e discussão. X - A decisão que vier a ser proferida, em nada contende com o caso julgado constituído ao abrigo do anterior processo nos limites do ali decidido. XI - Para que um proprietário de terreno confinante goze do direito de preferência na alienação de terreno a proprietário não confinante, um dos terrenos tem que possuir área inferior à unidade de cultura (minifúndio).
Processo n.º 587/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
|