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ACSTJ de 07-10-1997
Poderes do STJ Negociações preliminares Providência cautelar
I - A apreciação das provas produzidas e a resposta aos quesitos segundo a livre convicção do tribunal (convicção e não arbitrariedade) insere-se na soberania do tribunal colectivo. II - O STJ só sindica o uso (correcto ou não) desse poder, se for questionada ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - A expectativa gerada pela previsão de que as negociações cheguem a bom termo não passa de expectativa (tutelada desde logo pelo instituto da responsabilidade civil - art.º 227 do CC), mas não é o contrato em si nem autoriza a que se o tenha por concluído. IV - Enquanto se o não concluir, nada se opõe a que as partes, com vista ao negócio a celebrar, realizem outros a que vão dar uma eficácia provisória, condicionada à conclusão daquele. V - Havendo traditio e existindo esta na perspectiva de um determinado contrato a celebrar, ela tem em si uma ratio, que pode ser permitir ir preparando as instalações para desenvolver a actividade que para elas se prevê, autorizar já esse desenvolvimento, ou outra. VI - A autorização que é dada tem sempre um carácter provisório - tem a vigência condicionada, salvo estipulação em contrário, à da traditio, isto é, justifica-se até à conclusão do contrato em vista ou à conclusão que ele se não formará. VII - A partir do momento em que a ruptura das negociações se consolidou, o autor, já não detentor de qualquer situação pré-contratual ou contratual, devia entregar o bem ao titular do seu domínio. VIII - Uma providência cautelar não define o direito do requerente, o qual será discutido na acção principal - nesta terá ele de convencer que já não se trata de um fumus boni iuris mas de uma certeza.
Processo n.º 553/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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