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ACSTJ de 07-10-1997
Usufruto Restituição de imóvel Deterioração
I - A obrigação de conservação da coisa sujeita a usufruto deriva directamente do estatuto do direito real e o usufrutuário está vinculado ao seu cumprimento - obrigação propter rem que tem por objecto uma prestação de facere e que existe desde o momento em que as reparações se tornam necessárias. II - A obrigação de entregar deriva directamente do usufruto e a ré, porque usufrutuária, estava vinculada ao seu cumprimento. Da sua violação (por não ter sido cumprida ou o ter sido defeituosamente) podiam surgir duas obrigações distintas: a de reconstituir a situação material anterior à violação cometida e a de indemnizar pelos danos causados; ali, apenas se requer a ilicitude para que surja a obrigação propter rem; aqui, têm de se verificar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. III - O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou um direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, o que implica reconhecer-se que ao usufrutuário são conferidos o ius utendi e o ius fruendi; requer, ainda imperativamente, que aquelas não devem estar alteradas quando este a restituir ao nu-proprietário. IV - A consignação pela ré de uma determinada soma que o autor recebeu, sem prejuízo de reclamar uma superior, não pode ser interpretada como uma concessão (unilateral) destinada a fazer terminar um litígio (art.º 1248, n.º1, do CC), antes representando o reconhecimento de que provocou deteriorações que excederam a utilização por um 'bom pai de família' e que deveriam estar reparadas quando fez a entrega do imóvel.
Processo n.º 286/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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