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ACSTJ de 07-10-1997
Habilitação Legitimidade Interesse em agir
I - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da acção pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores (art.º 371, n.º 1, do CPC). II - Esta parte da disposição refere-se à legitimidade processual activa na dedução do incidente e não ao interesse em agir.
Processo n.º 567/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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