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ACSTJ de 07-10-1997
Empreitada Prazo Licenciamento de obras Perda de interesse do credor
I - A actividade a desenvolver para obter o licenciamento não se contem dentro das obrigações específicas do empreiteiro. II - Não podia a autora razoavelmente esperar da parte do réu, que (pensando honestamente em atenção ao fim do contrato ou em termos de boa fé e lealmente) se considerasse obrigado a adoptar uma conduta ainda que de gestão de negócios, a posteriormente ser por si ratificada. III - O licenciamento administrativo da obra empreitada deve ser pedido e obtido pelo dono da obra ou por quem o represente, nada impedindo que esses poderes sejam conferidos por aquele ao empreiteiro. IV - Só depois do licenciamento administrativo se poderá dar início à execução da obra. V - A constituição pela autora, após o decurso do prazo fixado para a conclusão da obra, do empreiteiro como seu procurador para requerer o dito licenciamento, tendo o mesmo aceite esses poderes, diligenciando pela sua obtenção, revela que o interesse na execução da empreitada se mantém.
Processo n.º 227/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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