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ACSTJ de 06-07-2000
União de facto Alimentos Centro Nacional de Pensões Ónus da prova
I - Para intentar a acção contra o Centro Nacional de Pensões, nos termos do art.º 8.º, n.º 1 do DL 322/90 de 18/10 e 3.º do DR 1/94, de 18/1, não se torna necessário intentar previamente acção contra a herança, se o autor alegar, desde logo, que a herança não tem bens, ou que estes não são suficientes para a prestação alimentar. II - Se a autora requereu, com êxito, o apoio judiciário, se juntou aos autos certificado de outros processos onde se conclui pela insuficiência económica da autora, tal é suficiente para caracterizar a situação de necessidade para efeitos de obtenção de pensão. V.G.
Revista n.º 456/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro Lemos Triunfante Torres Paulo
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