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ACSTJ de 07-10-1997
Direito de preferência
I - Os direitos legais de preferência conferem ao respectivo titular a faculdade de, em igualdade de condições ('tanto por tanto'), ele se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incidam, em certas formas de alienação. II - Esta faculdade de substituição de qualquer adquirente evidencia a eficácia real do direito de preferência, que o torna oponível erga omnes, não precisando 'de ser registado para produzir efeitos contra terceiros...'. III - A existência do direito de preferência não depende da verificação da transferência da coisa sobre que incide, uma vez que pode caducar, se o respectivo titular nada disser no prazo de oito dias (art.º 416, n.º 2, do CC) ou ser renunciado por declaração expressa daquele titular, em momento anterior àquela transferência. IV - A comunicação judicial ou extrajudicial do projecto de transferência ao preferente vincula o proprietário à realização do negócio com o preferente, ficando este, havendo incumprimento, investido no direito potestativo, correspondente a uma verdadeira execução específica, de se constituir titular do direito de propriedade sobre a coisa mediante decisão judicial. V - A notificação para o exercício do direito de preferência ficaria despojada de qualquer sentido útil, se o obrigado à preferência pudesse desistir livremente do negócio, perante resposta positiva do preferente.
Processo n.º 246/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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