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ACSTJ de 07-10-1997
Contrato promessa Incumprimento Impossibilidade do cumprimento Arrendamento Cláusula penal
I - A declaração formal e inequívoca de um contraente ao outro contraente de que 'o negócio entre eles celebrado ficava sem efeito...' torna desnecessária e inútil a interpelação para cumprir dentro de um prazo razoável, ficando, desde logo, o respectivo declarante em incumprimento definitivo. II - Encontrando-se, à data da celebração do contrato-promessa, o prédio prometido arrendar ocupado por terceiro, não pode tal circunstância ser invocada como impeditiva da celebração do contrato definitivo, por se não tratar de circunstância superveniente. III - A impossibilidade não é absoluta quando o prédio continua a existir. IV - O contrato-promessa de arrendamento de prédio ocupado por terceiro é válido, tal como é válida a promessa de venda de coisa alheia. V - Nestes casos os promitentes assumem a obrigação de remover os obstáculos à realização do contrato definitivo. VI - Aquele a quem competia remover os obstáculos à realização do contrato de arrendamento, não cumprindo esse encargo, colocou-se em situação de não poder celebrar aquele contrato de arrendamento. VII - Não tendo o recorrido provado que o incumprimento não procedeu de culpa sua, deverá ser condenado em indemnização por incumprimento do contrato-promessa de arrendamento. VIII - Havendo cláusula penal fixada, essa indemnização, deve, em princípio, coincidir com o respectivo montante. Só assim não será, se o tribunal entender, com base na equidade, que o montante fixado é manifestamente excessivo (art.º 812 do CC).
Processo n.º 491/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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