Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1997
 Centro comercial Contrato-promessa Cessão de exploração de estabelecimento comercial Sublocação Contrato inominado
I - Está provado das instâncias que autora e ré celebraram entre si, em 8/4/85 um contrato respeitante a uma certa loja do futuro Centro Comercial das Amoreiras, intitulando-se a ré sua arrendatária e comprometendo-se a ceder a sua exploração à A. pelo período de sessenta meses, com início em 1.10.85, sendo ela destinada ao comércio de ramo de decorações, obras de arte, velharias e outros artigos novos e usados, pela autora, devendo a loja iniciar a sua actividade em 27-09-85, data da inauguração do Amoreiras Shopping Center de Lisboa, comprometendo-se a Ré a facultar ao cessionário todos os meios próprios à boa exploração do estabelecimento e, designadamente a providenciar a manutenção da segurança e limpeza e das condições de fruição das zonas comuns do edifício, sanitários, corredores, elevadores, escadas rolantes, bem como o adequado funcionamento da dinamização central do imóvel e os fornecimentos de água e electricidade, comprometendo-se ainda a autora a autorizar as obras interiores que o cessionário pretendesse efectuar com vista á realização dos seus negócios e a permitir, condicionada à aprovação prévia, a retrocessão da exploração do estabelecimento a terceiros pelo período em falta até ao termo do contrato desde que se mantivessem as condições de exploração acordados e respectivas garantias, e a dar preferência na celebração de novo contrato de exploração, no final do período contratado à autora. Esta, por sua vez, comprometeu-se, pela cessão de exploração do estabelecimento, pagar o correspondente preço, nos termos seguintes: uma retribuição inicial de 80.000$0, na própria data da celebração do contrato-promessa, e retribuições mensais de 5K30.000$00 cada uma, valor este sujei-to a correcção anual, pagando ainda 6,19 mil avos de despesas comuns referidas, e igual percentagem nas despesas de promoção e publicidade comuns, renunciando ao recebimento de quaisquer importâncias relativas a obras efectuadas, e, que uma vez concluídas, exceptuados os objectos móveis, ficarão pertença do edifício.
II - Trata-se de um contrato-promessa de instalação de lojista em centro comercial, sendo o contrato prometido um contrato atípico, não se tratando de contratos mistos de locação e de prestação de serviços ou de sublocação.
III - A nova realidade consistente no 'Centro Comercial' esteve regulado pelo D 190/89, de 6-06, e, agora, pelo DL 258/92, de 20/11, com as alterações introduzidas pelo DL 83/95, de 26-04, não se encontrando o contrato de instalação de lojista em centro comercial, sujeito a forma especial - art.º 210 do CC, sendo assim inaplicável o disposto no art.º 89, alínea K) do então vigente CN, uma vez que os contratos não tinham por objecto o gozo de estabelecimentos comerciais.
Processo n.º 897/96 - 1ª Secção Relator: César Marques