Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1997
 Arrendamento rural Denúncia Oposição
I - Estabelece o art.º 19 do DL 385/88 que o arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia desde que prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
II - Cabe ao autor da oposição à denúncia o ónus de prova dos factos da oposição.
III - Provando-se que o autor é agricultor, cultivando directamente 45 hectares com três trabalhadores efectivos a tempo inteiro e com maquinaria no valor de alguns milhares de contos que tem vindo a amortizar, por virtude da denúncia do arrendamento vê a área da sua exploração agrícola reduzida em 53,3%, o que implicará o despedimento de um ou dois empregados efectivos, mantendo a área de 21 hectares, o que o posiciona como agricultor médio, a denúncia do arrendamento pelo senhorio não põe em risco sério a subsistência económica do autor.
Processo n.º 69/97 - 1ª Secção Relator: César Marques