|
ACSTJ de 07-10-1997
Seguro Interpretação do negócio jurídico Validade
I - O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (o prémio) pago pela outra parte( o segurado), a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. II - É um contrato bilateral de execução continuada. III - É um contrato formal, como decorre do art.º 426 do CCom, segundo o qual o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro, sendo que a forma aqui exigida constitui uma formalidade ad substantiam. IV - O seguro de caução é uma modalidade de contrato de seguro, o qual cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei, ou por convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval , limitando-se a obrigação de indemnizar à quantia segura e sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante, a favor do respectivo credor - ver artigos 6 n.º1, 7 n.º2, 9 n.º 2 do DL 183/88 de 24/5. V - Há, pois, três pessoas distintas nesta modalidade de seguro, típica de um contrato a favor de terceiro a saber: o segurador, o tomador do seguro que é o devedor ou garante da obrigação, e o segurado, que é o credor da obrigação garantida. VI - Por outro lado, o art.º 8 do citado diploma estatui no seu n.º 1: Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no CCom, o seguinte:a)dentificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;b) obrigação a que se refere o contrato de seguro;c) percentagem ou quantitativo do crédito seguro;d) prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações. VII - O art.º 429 do CCom dispõe: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir no contrato, tornam o seguro nulo e o art.º 440 do mesmo diploma estatui: o segurado é obrigado, sob pena de responder por perdas e danos, a participar ao segurador o sinistro dentro de oito dias imediatos àquele em que ocorreu ou àquele em que do mesmo teve conhecimento. VIII - Provando-se das instâncias que o objecto do contrato de seguro de caução consistia no pagamento da quantia do contrato de exploração de apartamentos para fins turísticos, a circunstância de a exploração dos estabelecimentos comerciais para fins turísticos ter sido feita não pela Autora (que é parte no contrato de seguro de caução como beneficiária), não implica declarações inexactas ou reticentes como previsto pelo art.º 429 do CCom, porque não agrava o risco, nem atenta contra o formalismo do contrato de seguro de caução.
Processo n.º 523/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
|