Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1997
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento do contrato Sinal Resolução do contrato-promessa
I - Após as alterações introduzidas nos números 2 e 3 do art.º 442 do CC e no art.º 830 n.º 1 do CC, pelo DL 379/86 de 11/11, a doutrina dividiu-se quanto à questão de saber se o promitente adquirente pode pedir a resolução do contrato-promessa e exigir o sinal em dobro, apenas baseado na simples mora do contraente faltoso, quando haja sinal passado, sem necessidade de converter essa mora em incumprimento definitivo por qualquer das duas for-mas estabelecidas no art.º 808 n.º 1 do CC.
II - O promitente adquirente pode pedir a resolução do contrato-promessa e o sinal em dobro, apenas baseado na simples mora do contraente faltoso, quando haja sinal passado, sem necessidade de recorrer ao art.º 801 n.º 1 citado.
III - O direito à execução específica pode ser exercido logo que haja mora e também quando a obrigação se considerar definitivamente não cumprida.
IV - Se o promitente-vendedor está em mora desde há mais de 6 anos, não marcando no cartório, dia e hora para a celebração da escritura de compra e venda, mau grado a notificação judicial avulsa que lhe foi feita em 26-04-93 e as diversas insistências nesse sentido feitas pelos promitentes-compradores, demostrando-se que, para garantia de empréstimos de montantes máximos de cerca de 700.000 contos, estão inscritas no registo hipotecas voluntárias que oneram a fracção prometida vender, tais factos levam à conclusão da perda objectiva de interesse dos autores na aquisição da fracção autónoma objecto do contrato-promessa em causa.
Processo n.º 528/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião