Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1997
 Nulidade de sentença Omissão de pronúncia Acidente de viação Responsabilidade civil por acidente de viação Danos morais
I - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos invocados pelo julgador devessem conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
II - De harmonia com a alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e lhe foram submetidas pelas partes ou de que devesse conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões, os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
III - Tendo em conta que a autora, em consequência do acidente sofreu traumatismo craneano com perda de conhecimento, a perna direita partida em duas partes (dois ossos), golpe inciso e contuso na face direita junto à vista, várias escoriações pelo corpo, teve e tem marcas das costuras bem visíveis, sofreu dores, angústia, emoção e tristeza, ficou a padecer de cefaleias, tonturas, falhas de memória, irritabilidade e impaciência e ficou com incapacidade parcial para o trabalho, enquanto que a co-autora sofreu traumatismo craneano com perda de conhecimento, fractura do membro inferior esquerdo e escoriações várias pelo corpo e que um outro autor sofreu traumatismo do pé esquerdo, escoriações várias pelo corpo e abalo psíquico, é de considerar comedidas as indemnizações por danos não patrimoniais de, respectivamente, 1250000$00, 300000$00 e 100000$00.
Processo n.º 19/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho